Ariquemes AGORA
Notícias

Leia as principais notícias de Rondônia

Sem convenção coletiva, parte do comércio ficará fechado em 7 de setembro

Por Assessoria, 04/09/2020 07h42
 (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação

A Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) recomenda a não utilização da mão de obra no feriado de 7 de setembro pelo comércio, pois não há negociação coletiva finalizada entre a FECOMERCIO, que representa os sindicatos patronais, e o SINDECOM e SITRACOM, sindicatos ligados aos colaboradores

Essa recomendação é específica para as empresas que possuem negociação coletiva com o SINDECOM (Capital) e SITRACOM (Interior), enquanto as empresas que possuem negociação com outros sindicatos precisam observar os acordos já celebrados para o uso de mão-de-obra em feriados.

O assessor jurídico da FACER, Marcelo Estebanez, explica que a Lei Federal nº. 10.101/2000, em seu art. 6º-A, estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Estebanez esclarece que até o momento nem o SINDECOM e nem o SITRACOM finalizaram as Convenções Coletivas por divergência de clausulas.

Nesse sentido ficou determinado por decisão liminar judicial movida pelo SITRACOM – Interior (0000252-08.2020.5.14.0092) que a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados (municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança (0000404-41.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar, porém sem sucesso. A FECOMERCIO ingressou com Dissidio Coletivo (0000407-93.2020.5.14.0000), sem resultado positivo até o momento.

E também ficou determinado por decisão liminar judicial movida pelo SINDECOM – Capital (0000449-21.2020.5.14.0008) que a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados (municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança (0000359-37.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar, porém sem sucesso.

O assessor jurídico da FACER acrescenta: “Portanto, ainda está proibida a utilização de mão de obra pelo comércio no feriado nacional de 07 de setembro na Capital e no Interior, contudo, não sendo proibido aos donos do seu próprio estabelecimento abri-lo”.

Contudo, os sindicatos: SINALIMENTOS-RO (Sindicato do Comércio Varejista De Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia), SINCODIV–RO (Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Rondônia), SINDHOTEL – RO (Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Rondônia) estão com seus respectivos acordos coletivos em vigência. Sendo assim, fica ressaltado que cabe às empresas filiadas a estes sindicatos entrar em contato com os mesmo ou com o SINTRACOM, para solicitar autorização de funcionamento.

SEGUE NOTA OFICIAL DA FACER – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS SOBRE O FERIADO DE 7 DE SETEMBRO

COMUNICADO – FERIADO NACIONAL – 7 DE SETEMBRO – COMÉRCIO

1. A Lei Federal nº. 10.607/2002, em seu art. 1º,
estabelece o dia de 7 de setembro (Independência do Brasil)
como feriado nacional.
2. A Lei Federal nº. 10.101/2000, em seu art. 6º-A,
estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
3. Tanto na Capital, como no Interior, não houve a
conclusão da negociação coletiva com os sindicatos laborais
(SINDECOM – Capital e SITRACOM – Interior) de modo a autorizar o
uso da mão de obra dos trabalhadores no comércio.
4. Ficou determinado por decisão liminar judicial
movida pelo SITRACOM – Interior (0000252-08.2020.5.14.0092) que a
utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados
(municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não
houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para os sindicatos, associações e empresas
que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência
de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança
(0000404-41.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar,
porém sem sucesso. A FECOMERCIO ingressou com Dissidio
Coletivo (0000407-93.2020.5.14.0000), sem resultado positivo até o
momento.
5. Ficou determinado por decisão liminar judicial
movida pelo SINDECOM – Capital (0000449-21.2020.5.14.0008) que
a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados
(municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não
houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a
contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de
instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança
(0000359-37.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar,
porém sem sucesso.
6. Portanto, ainda está proibida a utilização de mão
de obra pelo comércio no feriado nacional de 07 de setembro na
Capital e no Interior, contudo, não sendo proibido aos donos do
seu próprio estabelecimento abri-lo.
Porto Velho/RO, 01 de setembro de 2020.
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO3.208