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Servidores de Rondônia tem 30 dias para aderir a transposição para os quadros federais; Confira dec

Por Oobservador - Postado por Rosa Bettero - SRTE/RO-1194, 06/06/2019 12h39
 (Foto: Reprodução)
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Servidores de Rondônia tem 30 dias para aderir a transposição para os quadros federais; Confira decreto na íntegra

Porto Velho, RO - Começou a correr, a partir desta quarta-feira, 5, o prazo para aqueles servidores que reúnem as condições legais requererem seu enquadramento na transposição para os quadros da União. É o que estabelece o decreto assinado na terça-feira, 4, pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado nesta quarta no Diário Oficial da União.

Os servidores que ainda não entraram com o requerimento têm trinta dias para fazê-lo, sob pena de, no futuro, não poderem mais pedir o enquadramento. Então, quem acredita ter direito à transposição, deve protocolar um requerimento solicitando o enquadramento no prazo de trinta dias. Se perder este prazo, não poderá discutir no futuro.

Leia a íntegra do decreto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/06/2019 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 9.823, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e

II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I docaputdo art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.

Art. 3º Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II docaputdo art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento

Art. 4º As disposições do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, serão aplicadas, no que couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES