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Emenda à Constituição iguala Lei estadual ao Código Florestal Brasileiro

Por ALE/RO - DECOM – Geovani Berno, 19/05/2017 20h27
 (Foto: Ana Célia)
Foto: Ana Célia

Proposta do deputado Adelino derrubou o artigo 230 da Constituição estadual que estabelecia 5 km de preservação florestal...

O deputado Adelino Follador (DEM) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC) nº 033/17, revogando o artigo 230, caput e parágrafo único. Com a mudança, preservação florestal que era de 5 km na margem direita do rio Guaporé passará a ser de 30 a 500 metros, de acordo com a largura do curso d’água.
Segundo apresentou o parlamentar, o artigo 230 da Constituição do Estado de Rondônia definiu como área de preservação permanente "a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia", vedando, nesse espaço territorial, o desenvolvimento de atividades agropecuárias e industriais.
Por outro lado, esclareceu Adelino, o artigo 3°, inciso II, do Código Florestal Brasileiro, as denominadas áreas de preservação permanente consistem em áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Os limites das áreas de preservação permanente às margens curso encontram-se definidos no artigo 4°, inciso I, alíneas "a" a "e", do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que estabelece faixas que vão de 30 a 500 m, a depender da largura do curso d'água.
Diante disso, afirma Follador, o constante no artigo 230 da CE está em desacordo com o que estabelece o código florestal, não podendo os Estados e o Distrito Federal contrariar as regras gerais contidas no Código Florestal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais por invadirem a competência legislativa da União.
A PEC tem por objetivo, afirmou Adelino, de eliminar a contradição atualmente existente entre o artigo 230 da Constituição Estadual e o artigo 4°, inciso I, alíneas "a" a "e", do Código Florestal, compatibilizando, assim, as normas complementares editadas pelo Estado de Rondônia com normas gerais editadas pela União.

ALE/RO - DECOM – Geovani Berno
Foto: Ana Célia