Ariquemes AGORA
Notícias

Leia as principais notícias de Rondônia

ARTIGO - Os prazos nos JEC’s devem ser contados em dias úteis

Por Por: Walter Gustavo Lemos, 24/06/2016 13h27
 (Foto: Assessoria)
Foto: Assessoria

Por: Walter Gustavo Lemos

Muito se houve sobre a regência dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) se dar por via da contagem na forma corrida, ou seja, contando-se os prazos continuamente depois iniciada a contagem, sem que se aplique o Novo CPC ao caso. Aqueles que descrevem este tipo de pensamento para a contagem de prazos, apontam que os prazos devem ser contínuos em razão do princípio do celeridade contido no art. 2 da Lei n. 9.099/95.

Assim, descrevem que este princípio deve reger a contagem dos prazos na forma continua, já que o conteúdo do princípio descreve a necessidade que a totalidade dos atos processuais e as atuações de todos os profissionais que ali laboram devem se dar de forma célere e rápida.

Porém, isso não é tábua de salvação para dizer que os prazos dos JEC são contados na forma corrida, pois os princípios são mandados otimizadores do Direito, prestando-se a descrever e conduzir a norma para uma aplicação mais condizentes com os parâmetros e equidades aportadas no princípio, mas podem reger relações que somente as normas-regras podem prescrever.

Portanto, o princípio não é uma norma de tudo ou nada, como são as normas-regras, onde o seu conteúdo descreve quais as condutas permitidas ou não pelo legislador, como descreve DWORKIN em sua obra Levando o Direito a Sério. E é a lei, esta norma-regra acima descrita, que deve reger tal contagem de prazo, sendo que a norma que rege os prazos do JEC é o Código de Processo Civil. É possível perceber tal regência pela ausência de conteúdo normativo na Lei n. 9.099/95 que verse sobre prazos.

E se a norma dos JEC’S não fala sobre prazos, o CPC é que deve reger como os prazos são contados. Esta norma é aplicada em razão do caráter subsidiário e supletivo da norma processual civil às demais normas processuais, quando as últimas forem lacunosas. Esta inteligência é descrita pelo parágrafo único do artigo primeiro da Lei n. 12.153/2009, que descreve ser o JEC e o Juizado da Fazenda Pública, juntamente com os Juizados Criminais, um sistema completo. E a inteligência se completa pelo art. 27 desta mesma lei, que descreve que o Código de Processo Civil é usado subsidiariamente quando as leis do sistema destes juizados não tiver norma própria.

Então, se era o CPC de 1973 que regia os prazos do JEC, não poderia este códex continuar a reger tal normatização, como pretendem os juízes em enunciados do FONAJE, pois ao assim fazer estão promovendo a repristinação do CPC já revogado, o que não é permitido como regra geral no Direito pátrio.

Se a norma processual geral é que rege a contagem de prazos nos JEC’s, estes prazos devem ser contados na forma descrita no art. 219 do CPC/2015, sendo este contado em dias úteis, já que a contagem de prazo em forma corrida e contínua não existe mais para os processos cíveis. Ir contra este pensamento é empreender uma interpretação repristinatória da lei, o que o direito brasileiro não permite, ferindo nossa ordem constitucional, já que se realiza assim uma interpretação desconforme com a Constituição Federal.

Sobre o Autor:
Advogado e professor universitário em Porto Velho/RO, formado pela UFGO, com pós-graduação em Direito Penal e P. Penal pela Ulbra/RS, em Direito Processual Civil pela FARO/RO, Mestrado em Direito Internacional pela UAA/PY e em História pela PUC/RS. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Hermêneutica Jurídica da FARO/RO e da FCR/RO. Ex-Secretário-Geral Adjunto da OAB/RO. Membro do IDPR e ABDI.